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Concílios - Primeiro Concílio Ecumênico de Nicéia (325 dc).

Primeiro concílio ecumênico de nicéia.
Os Cânons dos 318 Bispos reunidos em Nicéia da Bítinia (325 dC).
(Tradução de José Fernandes Vidal, para o Agnus Dei).
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O Primeiro Concílio de Niceia ocorreu durante o reinado do imperador romano Constantino I, o primeiro a aderir ao cristianismo, em 325. Foi a primeira conferência de bispos ecuménica (do Grego oikumene, "mundial") da Igreja cristã. Lidou com questões levantadas pela opinião Ariana da natureza de Jesus Cristo: se uma Pessoa com duas naturezas (humana e Divina) como zelava até então a ortodoxia ou uma Pessoa com apenas a natureza humana.


Wikipédia.



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PRIMEIRO CONCÍLIO ECUMÊNICO DE NICÉIA.

Os Cânons dos 318 Bispos reunidos em Nicéia da Bítinia (325 dC).
(Tradução de José Fernandes Vidal, para o Agnus Dei).


Cânon I - Eunucos podem ser recebidos entre os clérigos, mas não serão aceitos aqueles que se castram.

Se alguém, doente, foi submetido a uma operação (de emasculação) por médicos, ou se foi castrado pelos bárbaros, pode permanecer no Clero; mas, se alguém em perfeita saúde se castrou, é preciso que, se (já) foi admitido no Clero, se afaste (de seu ministério) e, doravante, não seja promovido. Mas, como é evidente, isso se aplica àqueles que premeditadamente fazem tal coisa e tomam a liberdade de se castrar; assim se alguém foi feito eunuco pelos bárbaros ou por seus senhores, e além disso se mostra digno, esse Cânon o admite no Clero.



Cânon II - Aqueles que provieram do paganismo não poderão ser imediatamente promovidos ao Presbiterato, pois não é de conveniência um neófito sem uma provação de algum tempo. Mas se depois da ordenação constatou-se que ele anteriormente pecara, que seja afastado do Clero.

Embora que, ou por necessidade ou por urgências individuais, muitas coisas tenham sido feitas contrárias ao cânon eclesiástico, como homens recém-convertidos do paganismo para a fé, que foram instruídos apenas superficialmente, e foram imediatamente levados a um maior nível espiritual, e, logo que foram batizados, progrediram para o Episcopado ou o Presbiterato, parece-nos correto que doravante tal coisa não mais aconteça. Para os próprios catecúmenos há necessidade de tempo e de um exame mais prolongado depois do batismo. Pois que o dito apostólico é claro : "Não um noviço, para que sendo promovido, envaidecido, ele não caia em condenação e na armadilha do Demônio." Mas se, com o decorrer do tempo, for encontrado naquela pessoa algum pecado de sensualidade e ele for condenado por duas ou três testemunhas, que cesse seu oficio clerical. Aqueles que transgredirem essa promulgação comprometerão sua própria posição clerical, como alguém que quer desobedecer descaradamente este grande Sínodo.

Cânon III - Nenhum deles deverá ter uma mulher em sua causa, exceto sua mãe, irmã e pessoas totalmente acima de suspeita.

O grande Sínodo proibe rigorosamente qualquer bispo, presbítero, diácono, ou qualquer um do Clero, ter uma "subintroducta" morando com ele, excetuadas apenas a mãe, uma irmã ou tia, ou pessoas assim, desde que sejam acima de quaisquer suspeitas.

Cânon IV - Um bispo deve ser escolhido por todos os bispos da província ou, no mínimo, por três, apresentando os restantes seu assentimento por carta; mas a escolha deve ser confirmada pelo metropolita.

É apropriado que, por todos os meios, um bispo seja indicado por todos os bispos da província; mas isto sendo difícil, seja por conta de necessidade urgente ou por causa de distância, três no mínimo deverão se reunir e os votos dos (bispos) ausentes serão também dados e comunicados por escrito, para então se realizar a ordenação. Mas em cada província a ratificação do que foi feito deverá ser submetida ao Metropolita.

Cânon V - Quem foi excomungado por algum bispo não deve ser restituído por outro, a não ser que a excomunhão tenha resultado de pusilanimidade ou contenda ou alguma outra razão semelhante. Para que esse assunto seja resolvido convenientemente, deverá haver dois sínodos por ano em cada província - um na Quaresma e o outro no outono.

Com relação àqueles, do Clero ou do Laicato, que tenham sido excomungados nas várias províncias pelos bispos - observada a prescrição deste cânon para providenciarem que pessoas excluídas por uns não sejam readmitidas por outros - no entanto, pode ser feita uma inquisição para saber se foram excomungados por fraude, por espírito litigioso ou por alguma coisa semelhante à indisposição com o bispo. E para que este assunto possa sofrer uma investigação apropriada, decreta-se que em cada província se constituam sínodos duas vezes por ano, para que, estando todos os bispos da província reunidos, sejam tais questões examinadas por eles, de modo que possa ser constatado por todos que aqueles que, declaradamente, ofenderam a seus bispos foram excomungados por justa causa, até que seja ajustado um sínodo geral dos bispos para pronunciar-lhes uma sentença mais branda. Que esses sínodos sejam realizados um na Quaresma (que, como um dádiva pura, possa ser oferecida a Deus após toda a amargura ter sido posta de lado) e o segundo, no Outono.

Cânon VI - O bispo de Alexandria terá jurisdição sobre o Egito, Líbia e Pentápolis; assim como o bispo Romano sobre o que está sujeito a Roma. Assim, também, o bispo de Antioquia e os outros, sobre o que está sob sua jurisdição. Se alguém foi feito bispo contrariamente ao juízo do Metropolita, não se torne bispo. No caso de ser de acordo com os cânones e com o sufrágio da maioria, se três são contra, a objeção deles não terá força.

Prevaleçam os antigos costumes do Egito, Líbia e Pentápolis, porque o Bispo de Alexandria tem jurisdição sobre todos eles, uma vez que o mesmo é habitual também para o bispo de Roma. Do mesmo modo, na Antioquia e nas outras províncias as Igrejas podem reter seus privilégios. O grande Sínodo declara que se deve entender universalmente que se alguém foi feito bispo sem o consentimento do Metropolita, não deve ser tornar bispo. Se, contudo, dois ou três bispos se opuserem, pelo pendor natural à contradição, ao voto comum dos restantes, se for razoável e de acordo com a lei eclesiástica, prevaleça, então, a escolha da maioria.

Cânon VII - O bispo de Aélia seja honorificado, preservando-se intactos os direitos da Metrópole.

Já que prevalece o costume e a tradição antiga de que o bispo de Aélia (isto é, Jerusalém) deve ser honorificado, determinamos que ele, mantendo sua devida dignidade perante a Metrópole, tenha o próximo lugar de honra.

Cânon VIII - Se aqueles denominados Cátaros voltarem, que eles primeiro façam uma profissão de que estão dispostos a entrar em comunhão com aqueles que se casaram uma segunda vez, e a dar perdão aos que apostataram. E nessas condições, aquele que estava ordenado continuará no mesmo ministério, assim como o bispo continuará bispo. Àquele que foi Bispo entre os Cátaros permita-se que, no entanto, seja um corepíscopo ou goze a honra de um presbítero ou bispo. Não deverá haver dois bispos numa única igreja.

O grande Sínodo decreta, com relação àqueles que se denominam Cátaros, que se voltarem à Igreja Católica e Apostólica, aqueles que foram ordenados continuarão na posição que tinham no Clero. Mas é necessário, antes de tudo, que professem por escrito que observarão e seguirão os dogmas da Igreja Católica e Apostólica; particularmente que eles entrem em comunhão com as pessoas que se casaram pela segunda vez, e com aqueles que, tendo apostatado na perseguição, tenham passado por um período imposto (de penitência) e um tempo fixado (de renovação), de maneira que em todas as coisas eles sigam os dogmas da Igreja Católica. Em qualquer lugar, nas aldeias ou nas cidades, todos os ordenados dentre eles, podem permanecer no clero, no mesmo grau em que estavam. Mas se dentre os que voltarem, houver bispos ou presbíteros da Igreja Católica, é claro que o bispo deve ter a dignidade de bispo; mas se alguém foi nomeado bispo por esses chamados Cátaros, terá o grau de presbítero, a menos que pareça apropriado ao bispo admiti-lo para participar da honra do título. Ou, se assim não for satisfatório, então o bispo arranje para ele um lugar de corepíscopo, ou presbítero, de modo que fique evidente que ele pertence ao Clero, e que não haja dois bispos na cidade.

Cânon IX - Quem quer que for ordenado sem exame deverá ser deposto, se depois vier a ser descoberto que foi culpado de crime.

Não se admite que presbítero algum seja ordenado sem exame, ou, se após o exame, fizer confissão de crime, ou se alguém, violando o cânon, impôs-lhe as mãos, pois a Igreja Católica exige que o mesmo seja irrepreensível.

Cânon X - Alguém que apostatou deve ser deposto, tivessem ou não consciência de sua culpa os que o ordenaram.

Se alguém que apostatou foi ordenado por ignorância, ou mesmo com o conhecimento prévio dos que o ordenaram, isso não muda o cânon da Igreja porque quando for descoberto o fato aquela pessoa deverá ser deposta.

Cânon XI - Os que caíram sem necessidade, ainda que, portanto, indignos de indulgência, no entanto lhes será concedida alguma indulgência, e eles deverão ser "genuflectores" por doze anos.

O Sínodo declara, em relação àqueles que apostataram sem serem obrigados, sem desapropriação de suas propriedades, sem perigo ou de forma semelhante, como aconteceu durante a tirania de Licínio, que embora não merecessem clemência, deverão ser tratados com misericórdia. Como se estivessem em comunhão conosco, se estão contritos de coração, deverão passar três anos entre os "ouvintes"; por sete anos deverão ser "genuflectores" e por dois anos deverão estar em comunhão com o povo em orações, mas sem fazer oblações.

Cânon XII - Aqueles que sofreram violência e indicaram que resistiram, mas depois caíram na maldade e voltaram ao exército, deverão ser excomungados por dez anos. Mas, de qualquer modo, a maneira de fazerem penitência deve ser examinada. O bispo poderá tratar mais brandamente alguém que está fazendo penitência e se mostrou zeloso em seu cumprimento do que quem foi frio e indiferente.

Os que foram chamados pela graça e mostraram um primeiro zelo, pondo de lado os cintos militares, mas depois retornaram como cães ao seu próprio vômito (e com dinheiro ou por meio de presentes recuperaram suas posições militares), depois de passarem o espaço de três anos como "ouvintes", fiquem dez anos com "genuflectores". Mas em todos estes casos é necessário examinar bem seus propósitos e que seu arrependimento se mostre como tal. Aqueles que dêem evidência de sua conversão, não com simulação, mas por ações, com temor, lamentações, perseverança e boas obras, quando cumprirem seu tempo prescrito de "ouvintes", podem apropriadamente entrar em comunhão nas preces. Depois disso, o bispo pode se dispor mais favoravelmente para com eles. Mas aqueles que tratam o assunto com indiferença e aqueles que pensam que entrar para a Igreja é suficiente para sua conversão, devem cumprir todo o tempo da pena.

Cânon XIII - Os moribundos devem receber a comunhão. Mas se alguém se recupera, deve ser posto no número daqueles que participam das preces, e somente com eles.

Com relação aos agonizantes, a antiga lei canônica ainda é mantida, a saber: se alguém estava na hora da morte não poderá ser privado do último e do extremamente indispensável Viático. Mas, se alguém se recupera, tendo recebido a comunhão quando estava desenganado, deverá ser-lhe concedido permanecer em comunhão apenas nas preces. Mas, em geral, no caso em que alguém se ache moribundo e, seja como for, peça para receber a Eucaristia, fica a critério do bispo concedê-la.

Cânon XIV - Se alguns dos catecúmenos caíram em apostasia, deverão ser somente "ouvintes" por três anos; depois poderão orar com os catecúmenos.

O santo e grande Sínodo decreta com relação aos catecúmenos que apostataram que, após terem passado três anos como "ouvintes", poderão rezar com os catecúmenos.

Cânon XV - Bispos, presbíteros e diáconos não se transferirão de cidade para cidade, mas deverão ser reconduzidos, se tentarem fazê-lo, para a igreja para a qual foram ordenados.

Decreta-se que, por causa dos grandes distúrbios e discórdias que estão ocorrendo, o costume de transferências existente em certos lugares, contrário ao cânon, deve ser totalmente abandonado, de modo que nem bispo nem presbítero nem diácono se transfira de cidade em cidade. Se alguém, depois deste decreto do santo e grande Sínodo tentar tal coisa, ou continuar com tal costume, seus procedimentos serão totalmente nulos e ele deverá ser reconduzido para a igreja para a qual foi ordenado bispo ou presbítero.

Cânon XVI - Os presbíteros ou diáconos que desertarem de sua própria igreja não devem ser admitidos em outra, mas devem ser devolvidos à sua própria diocese. A ordenação deve ser cancelada se algum bispo ordenar alguém que pertence a outra igreja, sem consentimento do bispo dessa igreja.

Nem presbíteros, nem diáconos, nem qualquer outro registrado no Clero, que não tenha ante si o temor de Deus, nem atenda ao Cânon Eclesiástico, poderá temerariamente retirar-se de sua própria igreja, conseguindo por qualquer meio ser aceito por outra igreja. Toda persuasão deverá ser aplicada para reconduzi-los a suas próprias paróquias; e, se não voltarem, deverão ser excomungados. Se alguém atrever-se, sub-repticiamente, para levar isso à frente, ordenar em sua própria Igreja pessoa pertencente a outra, sem o consentimento do bispo dessa da qual se separou, embora por este tenha sido incluído no Clero, deve ter sua ordenação tida por nula.

Cânon XVII - Se alguém do clero praticar usura ou receber 150% do que emprestou deve ser excluído e deposto.

O sagrado e grande Sínodo julga que doravante, após este decreto, quem quer que esteja registrado no Clero e pratique a cobiça e o desejo irrefreável do lucro, esquecido da Divina Escritura que diz: "Não dê seu dinheiro sob usura", e emprestando dinheiro exigindo 50% de juros, ou quem quer que pratique usura, seja se o faz como transação secreta ou de outro modo, exigindo o total e mais uma parte, seja usando outra persuasão qualquer para ganhar lucro imoral, deve ser deposto do Clero e seu nome retirado do registro.

Cânon XVIII - Os diáconos devem permanecer dentro de suas atribuições. Não devem administrar a Eucaristia a presbíteros, nem tomá-la antes deles, nem sentar-se entre os presbíteros. Pois que tudo isso é contrário ao cânon e à correta ordem.

Chegou ao conhecimento deste santo e grande Sínodo que, em alguns distritos ou cidades, os diáconos administram a Eucaristia aos presbíteros, quando nem regra nem costume permite que aqueles que não têm direito a oferecer (o sacrifício) dêem o Corpo de Cristo àqueles que podem oferecer. E também ficamos sabendo que certos diáconos agora tomam a Eucaristia antes mesmo dos bispos. Todas essas práticas, doravante, sejam postas de lado e os diáconos fiquem em seus próprios limites, sabendo que são ministros dos bispos e inferiores aos presbíteros. Recebam a Eucaristia de acordo com a ordem, após os presbíteros e sejam os bispos ou os presbíteros que a administrem a eles. Para o futuro, os diáconos não se sentem entre os presbíteros porque isto está contrário ao cânon e à ordem. Se, após este decreto, algum deles se recusar a obedecer, seja deposto do diaconato.

Cânon XIX - Os Paulianistas devem ser rebatizados. Se alguns são clérigos e isentos de culpa devem ser ordenados. Se não parecem isentos de culpa, devem ser depostos. As diaconisas que se desviaram devem ser colocadas entre os leigos, uma vez que não compartilham da ordenação.

Decreta-se que os Paulianistas que vieram se acolher na Igreja Católica sejam, de qualquer modo, rebatizados. Se alguns deles, que no passado foram listados em seu Clero, forem considerados sem culpa e sem reprovação, devem ser rebatizados e ordenados pelo bispo da Igreja Católica. Mas se o exame descobrir que são indignos, devem ser depostos. Semelhantemente, a mesma medida deve ser tomada no caso de suas diaconisas, e, de modo geral, daqueles que foram listados em seu Clero. Chamamos diaconisas aquelas que tomaram o hábito mas que devem ser colocadas apenas entre os leigos, uma vez que não recebem imposição das mãos.

Cânon XX - Nos dias do Senhor e de Pentecostes, todos devem rezar de pé e não ajoelhados.

Doravante, com o intento de que todas as coisas sejam uniformemente observadas em todo lugar (em cada paróquia), como há pessoas que se ajoelham no Dia do Senhor e nos dias de Pentecostes, pareceu correto a este santo Sínodo que as preces sejam feitas a Deus, ficando todos de pé.

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Concílios - Hipona: Cânon 36

Concílios - Hipona: Cânon 36

Cânon 36 - Parece-nos bom que, fora das Escrituras canônicas, nada deva ser lido na Igreja sob o nome 'Divinas Escrituras'. E as Escrituras canônicas são as seguintes: Gênese, Êxodo, Levítico, Números, Deuteronômio, Josué, Juízes, Rute, quatro livros dos Reinos1, dois livros dos Paralipômenos 2, Jó, Saltério de Davi, cinco livros de Salomão 3, doze livros dos Profetas 4, Isaías, Jeremias 5, Daniel, Ezequiel, Tobias, Judite, Ester, dois livros de Esdras 6 e dois [livros] dos Macabeus. E do Novo Testamento: quatro livros dos Evangelhos 7, um [livro de] Atos dos Apóstolos, treze epístolas de Paulo 8, uma do mesmo aos Hebreus 9, duas de Pedro, três de João, uma de Tiago, uma de Judas e o Apocalipse de João.10 Sobre a confirmação deste cânon se consultará a Igreja do outro lado do mar 11. É também permitida a leitura das Paixões dos mártires na celebração de seus respectivos aniversários 12.

Tradução: Carlos Martins Nabeto

Concílios - Primeiro Concílio Ecumênico de Nicéia (325 dc).

Outros Cânones de Nicéia (segundo a versão Árabe) 
I Concílio Ecumênico de Nicéia
Atenção: Versão controversa, não conheço a opinião da igreja sobre essa versão árabe.

Cânon I

Pessoas insanas e energúmenos não devem ser ordenados.

Cânon II

Escravos não devem ser ordenados.

Cânon III

A coabitação de mulheres com bispos, presbíteros e diáconos é proibida por causa do celibato desses. Decretamos que nem bispos nem presbíteros viúvos devem viver com mulheres. Não podem eles acompanhá-las, nem se familiarizarem com elas, nem contemplá-las insistentemente. O mesmo decreto é dado em relação a cada padre em celibato, incluídos os diáconos que não têm esposas. Isto deve ser assim, seja a mulher bonita ou não, seja adolescente ou mulher mais velha, seja de elevado status ou órfã acolhida em caridade com o propósito de ajudá-la; pois que o demônio faz o mal, com tais armas, aos religiosos, bispos, presbíteros e diáconos, e os incita ao fogo do desejo. Mas se a mulher é de idade avançada, uma irmã ou mãe, ou tia, ou avó, será permitido viverem com elas porque essas pessoas estão livres de qualquer suspeita de escândalo.

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Cânon XIV

Ninguém pode se tornar monge sem a licença do bispo.

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Cânon XX



Deve-se evitar a conversa com trabalhadores do mal e feiticeiros, atribuindo-se penalidade aos que assim não procederem.

Cânon XXI

Casamentos incestuosos são contrários à lei do relacionamento espiritual.

(Nota: o tempo de pena é fixado em 20 anos; somente padrinhos e madrinhas são mencionados; nada se diz de separação).

Cânon XXII

Quanto aos padrinhos de batismo, os homens não conduzam as mulheres à fonte, nem as mulheres, os homens. Mas as mulheres, as mulheres e os homens, os homens.

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Cânon XXIV

Seja punido aquele que casou com duas viúvas ao mesmo tempo, ou que por luxúria tomou mais uma mulher, além da esposa.

(Parte do cânon: "Se é padre fica proibido de celebrar e é separado da comunhão dos fiéis até que afaste de sua casa a segunda mulher, podendo ficar com a primeira").

Cânon XXV

Ninguém deve ser proibido de receber a Santa Comunhão, exceto se estiver cumprindo pena.

Cânon XXVI

Os clérigos são proibidos de afiançar ou prestar testemunho em causas criminais.

Cânon XXVII

Deve-se evitar os excomungados e não receber oblações deles. São também excomungados aqueles que não evitam os já excomungados.

Cânon XXVIII

Os padres não devem guardar rancor, indignação ou ódio, especialmente porque têm o poder de excomungar os outros.

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Cânon XXX

Deve-se dar nomes cristãos aos que vão ser batizados.

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Cânon XXXIX

O Patriarca deve ter cuidado e autoridade sobre os bispos e arcebispos de seu Patriarcado. A primazia do Bispo de Roma cabe sobre todos. Considere o Patriarca o que devem fazer os arcebispos e bispos em suas províncias. Se encontrar algo feito por eles em desacordo com o que deveria ter sido feito, que o troquem ou lhes imponham o que deve ser feito, se lhe parece que eles irão obedecer. Pois que ele é o pai de todos, e eles, seus filhos. Embora o arcebispo seja entre os bispos um irmão mais velho, que cuida de seus irmãos, e os mantenha em obediência porque tem autoridade sobre eles, contudo o Patriarca está acima deles todos. Do mesmo modo o que ocupa a sede de Roma é a cabeça e o príncipe de todos os Patriarcas, pois que é o primeiro, como foi Pedro, a quem foi dado o poder sobre todos os príncipes cristãos, sobre todos os povos, sendo o Vigário de Cristo Nosso Senhor sobre todos os povos e sobre toda a Igreja Católica. Quem contradisser isto, seja excomungado pelo Sínodo.

(O comentarista acrescenta o Cânon XXXVII - nova versão LXXXIV de Abraão Echellensis - para o leitor comparar: "Deve haver somente quatro Patriarcas em todo o mundo, como há quatro escritores dos Evangelhos, e quatro rios etc. E deve haver um príncipe e chefe deles, o Senhor da sede do sublime Pedro de Roma, como ordenaram os Apóstolos. Após ele, o Senhor da grande Alexandria, que foi a sede de Marcos. O terceiro, o Senhor de Éfeso, que foi a sede do sublime João que disse coisas divinas. E o quarto e último é o meu Senhor de Antioquia, que é a outra sede de Pedro. Os bispos sejam divididos pelas mãos destes quatro Patriarcas. Os bispos das pequenas cidades que estão sob a autoridade de grandes cidades fiquem sob autoridade dos respectivos metropolitas. Cada metropolita das grandes cidades designe os bispos das províncias, mas nenhum bispo o designe, pois que o metropolita é maior do que os bispos. Portanto, cada um conheça o seu lugar e um não usurpe o lugar do outro. Quem contradisser esta lei que foi estabelecida pelos Padres do Sínodo, fica sujeito à anátema.").

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Cânon XLI

Um Sínodo dos Arcebispos se reúna uma vez por ano com o Patriarca. Também uma coleta deve ser feita para permitir ao Patriarca viajar através das províncias e lugares sujeitos a seu patriarcado.

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Cânon XLVIII

Não deve ser feita ordenação simoníaca.

Cânon XLIX

Nenhum bispo pode escolher seu sucessor.

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Cânon LI

Os bispos não devem conceder separação de esposa e marido por causa de incompatibilidade de temperamento.

Cânon LII

A usura e a procura de trabalho lucrativo é proibida ao clérigo, assim como a conversação e a amizade com os judeus.

Cânon LIII

Devem ser evitados casamentos com infiéis.

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Cânon LVI

Os presbíteros das cidades e vilas devem ir duas vezes ao ano, juntamente com seu corepíscopo, visitar o Bispo. Os religiosos dos mosteiros, igualmente, uma vez ao ano. O novo abade de um mosteiro, três vezes.

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Cânon LIX

As classes de clérigos e seus deveres devem ser publicamente descritas e reguladas.

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Cânon LXII

O número dos presbíteros e diáconos deve ser adaptado ao trabalho da Igreja e a seus propósitos.

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Cânon LXVI

Se algum padre ou diácono abandonar sua esposa por causa de adultério, ou por outra causa, como pô-la para fora de casa por causa de bens materiais, ou para trocá-la por uma outra mais bela, ou melhor, ou mais rica, ou para atender à sua luxúria - o que é ofensa a Deus - e depois que ela foi abandonada por algumas dessas causas, contratar matrimônio com outra; ou, sem abandoná-la, passa a ter outra, seja livre ou casada, ficando com ambas, ou vivendo separadamente, dormindo cada noite com uma, ou conservando-as na mesma casa e leito, deve ser deposto. Se for leigo, deve ser privado da comunhão. Mas, se alguém difama falsamente sua própria esposa acusando-a de adultério, para pô-la fora de casa, o assunto deve ser diligentemente examinado. Se a acusação for falsa e ele for clérigo, deve ser deposto do Clero. Se for leigo, deve ser proibido de entrar na igreja e de participar da comunhão dos fiéis e deve ser compelido a viver com aquela a quem difamou, mesmo se ela for deformada, pobre ou louca. Quem quer que não obedeça seja excomungado pelo Sínodo.

(Nota: o leitor toma conhecimento, por este cânon, que o marido é deposto ou excomungado, conforme o caso, se contrata casamento com outra mulher, após abandonar sua esposa por conta de adultério. É curioso que em paralelo com o cânon da coleção de Abraão Echellensis, de número LXXI, a redação deste último é completamente diferente, embora seja muito sem propósito e inconsequente. Mais ainda, deve ser lembrado que em alguns códices e edições ele está faltando, e um outro toma seu lugar sobre o direito de apelar para o Papa. Como esse cânon é de considerável tamanho, cita-se aqui as partes que interessam: "Qualquer presbítero ou diácono pode abandonar sua esposa sem acusação de fornicação, ou por outra qualquer causa, citada acima, e pô-la para fora de casa... mas deverá ser expulso do Clero, se for clérigo, e ser interditado da comunhão dos fiéis se for leigo... Mas se a mulher, ou seja, a esposa (caluniosamente acusada por seu marido de adultério) rejeitar seu casamento por causa da injúria e da acusação que lhe foram feitas, das quais é inocente, permita-se que livremente se vá e lhe seja expedido um documento de repúdio, declarando falsa a acusação que lhe foi feita. E, então, se ela quiser se casar com outro homem cristão, estará no seu direito e a Igreja não pode proibi-la. A mesma permissão se estende tanto aos homens como às mulheres, desde que haja a mesma razão para cada um deles. Mas se ele retornar a um melhor procedimento e se reconciliar com o amor e a benevolência da esposa, tiver boa vontade para retomar os laços de amor anteriores, sua falta deve ser tolerada, depois que cumpra uma penitência satisfatória e suficiente. E quem quer que fale contra este decreto deve ser excomungado pelos Padres do Sínodo").

Cânon LXVII

Se uma mulher cristã se casar com um infiel, a sua volta à comunhão da Igreja estará condicionada a ela deixar o homem infiel.

Cânon LXVIII

Se um cristão abandona sua fé por luxúria ou amor por uma infiel, será recebido de volta e admitido mediante penitência.

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Cânon LXX

Um hospital deve ser criado em cada cidade e ser escolhido um superintendente com seus deveres.

(É interessante notar que um dos deveres do superintendente é que: "Se os bens do hospital não forem suficientes para suas despesas, ele deve coletar, a qualquer tempo, provisões de todos os cristãos, de acordo com sua habilidade").

...

Cânon LXXIII

O leigo não deve escolher padres nas cidades e vilas, sem a autoridade do corepíscopo, nem um abade para o mosteiro. Ninguém deve determinar como eleger seu sucessor após sua morte, quando o legal é que isso seja feito pelo superior.

...

Cânon LXXVI

A veste, os nomes e a conversa dos monges e freiras devem ser adequados.

...

Cânon LXXVIII

O bispo culpado de adultério ou de outro crime semelhante deve ser deposto sem expectativa de vir a ser readmitido no mesmo grau, mas não deve ser excomungado.

Cânon LXXIX

Todo cristão, quando seu pecado ainda não é público, deve ser emendado por exortação privada e advertência. Se não tirar proveito disso, deve ser excomungado.

Cânon LXXX

Deve haver a eleição de um procurador para os pobres e suas dívidas.

* * *
Fonte: Antigo Site "Agnus Dei" (-)
Tradução: José Fernandes Vidal

Concílios - Epístola Sinodal à Igreja de Alexandria (325 dc).

Todos os santos
Epístola Sinodal à Igreja de Alexandria
I Concílio Ecumênico de Nicéia


[Fontes: Gelásio ("História do Concílio de Nicéia" 23), Sócrates ("História da Igreja" I,6) e Teodoro ("História da Igreja" 9)]


À Igreja de Alexandria, pela graça de Deus, Santo e Poderoso; e a todos nossos muito queridos irmãos, o Clero Ortodoxo e o Laicato do Egito, Pentápolis e Líbia, e a cada nação sob o céu, o grande e santo Sínodo de Bispos reunidos em Nicéia, deseja a salvação no Senhor.

Pois que, como o grande e santo Sínodo que se reuniu em Nicéia, pela graça de Cristo, e com ajuda de nosso muito religioso soberano Constantino, que nos trouxe de nossas várias Províncias e cidades, tratou de assuntos que concernem à fé de Cristo, pareceu-nos necessário que certas coisas fossem por nós comunicadas a vós, por escrito, de maneira que pudésseis tomar conhecimento do que foi debatido e investigado, e, também, do que foi decretado e confirmado.

Antes de tudo, na presença de nosso tão religioso soberano Constantino, foi feita uma investigação de matérias relativas à impiedade e à transgressão de Ário e seus adeptos; e foi unanimemente decretado que ele e seu ímpio modo de pensar deveriam ser anatemizados, juntamente com as palavras blasfematórias e as especulações às quais se entregou, ultrajando o Filho de Deus, afirmando que Ele pertence às criaturas que não existiam, que antes de ter sido gerado, não existia, que houve um tempo em que não existia, e que o Filho de Deus é por sua livre vontade capaz de pecado e virtude, afirmando também que Ele é uma criatura.

Todas essas coisas o Santo Sínodo anatemizou, nem mesmo suportando ouvir sua doutrina ímpia e palavras loucas e blasfemas. E sobre as penalidades contra ele e os resultados que tiveram, nós sequer quisemos ouvir, nem quisemos ouvir os pormenores, pois nos pareceu que estaríamos oprimindo um homem que recebeu, verdadeiramente, um completo castigo por seu próprio pecado. Tão longe, de fato, foi a sua impiedade, que ele mesmo levou a destruição Theonas de Marmorica e Secundes de Ptolomaica; de modo que eles também receberam a mesma sentença como os demais.

Mas quando a graça de Deus livrou o Egito dessa heresia e blasfêmia e de pessoas que ousaram fazer perturbações e divisões entre o povo até então em paz, ainda nos restou o assunto da insolência de Melécio e daqueles que foram ordenados por ele.



Quanto ao nosso trabalho, nós agora, queridos irmãos, vimos informar-vos os decretos do Sínodo. O Sínodo, pois, estando disposto a tratar gentilmente com Melécio (porque por justiça estrita, ele não merecia leniência), decretou que ele possa permanecer em sua própria cidade, mas não terá autoridade nem para ordenar, nem para administrar os ofícios ou fazer inscrições; e que ele não deve aparecer no país ou em alguma cidade com este propósito, mas gozará apenas o título de sua classe. Para aqueles que foram congregados por ele, depois foram confirmados pela santíssima imposição das mãos, serão nessas condições admitidos à comunhão: eles se manterão tanto na sua classe como no direito de oficiar, mas ficarão como inferiores àqueles que estão inscritos em alguma igreja ou paróquia e foram inscritos por nosso muito digno irmão Alexandre. De modo que aqueles homens não tenham autoridade para fazer registros de pessoas que sejam de seu agrado, nem sugerir nomes, nem fazer nada que seja, sem o consentimento dos bispos da Igreja Católica e Apostólica, que estão servindo sob o governo do santo colega Alexandre. Ao mesmo tempo aqueles que, pela graça de Deus e através de preces, não se encontravam entre os cismáticos, mas, pelo contrário, estavam sem mancha na Igreja Católica Apostólica devem ter autoridade de fazer registros e nomeações de pessoas dignas entre o clero, e, em resumo, fazer todas as coisas de acordo com a lei e ordenação da Igreja. Mas se acontecer que alguns do clero que estão agora na Igreja venham a morrer , então aqueles que foram os últimos recebidos serão sucessores do oficio dos que morreram; sempre se providenciado que eles sejam dignos, que o povo os eleja e que o bispo de Alexandria concorde com a eleição e a ratifique. Esta concessão foi feita a todos os restantes. Mas por causa de sua conduta desordenada e da ousadia e precipitação do seu caráter, o mesmo decreto não será aplicado a Melécio. Já que ele se mostrou um homem capaz de cometer de novo as mesmas desordens, não lhe será concedida nem autoridade nem privilégio.

Estes são os pormenores que são de especial interesse do Egito e da santíssima Igreja de Alexandria. Assim, se na presença de nosso digníssimo senhor, nosso colega e irmão Alexandre nada mais foi decretada pelo Cânon ou por outro decreto, ele mesmo levará a vós tudo com maiores detalhes, pois foi um guia e companheiro de trabalho no que fizemos. Nós, por fim, vos anunciamos as boas novas dos acordos relativos à Santa Páscoa, porque este pormenor também foi através de nossas preces corretamente firmado, de modo que todos nossos irmãos no Oriente, que anteriormente seguiam o costume dos judeus, doravante, celebrarão a sacratíssima festa da Páscoa simultaneamente com os romanos, convosco e com todos aqueles que observam a Páscoa desde o início.

Portanto, alegrando-nos com todos esses resultados e em nossa paz e harmonia usuais, tendo cortado toda heresia, recebam vós, com a maior honra e com aumentado amor, nosso colega, vosso Bispo Alexandre, que nos alegrou com sua presença e que, em idade tão avançada, sofreu tão grande fadiga.

Que a paz seja restabelecida entre vós e entre todos nós. Rezai por nós todos para que as decisões que foram consideradas acertadas possam ser resolvidas rapidamente, porque elas foram feitas, acreditamos, segundo o beneplácito do Deus Todo-Poderoso, de seu único Filho, Nosso Senhor Jesus Cristo, e do Santo Espírito, ao qual seja dada glória para sempre. Amém.

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Fonte: Antigo Site "Agnus Dei" (-)
Tradução: José Fernandes Vidal

Concílios - Concílio de Calcedônia (451 dc).

Concílio de Calcedônia (451 dc).


Definição de fé:

Este magno e universal Sínodo, reunido pela graça de Deus e pela vontade dos muito piedosos e muito cristãos nossos imperadores, os augustos Valenciano e Marciano, na Metrópole da Calcedônia da Bitinia, em templo da Santa e vitoriosa mártir Eufemia, define quanto segue:


Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, confirmando a seus discípulos no conhecimento da fé, disse; Dou-lhes minha paz, minha paz lhes deixo, para que nenhum dissentisse de seu próximo dos dogmas da piedade, e se demonstrasse verdadeiro o anúncio da verdade. E por quanto o maligno não cessa de obstaculizar, com seu joio, semeia-a da piedade e de procurar sempre algo novo contra a verdade, Deus, como sempre, provê ao gênero humano e inspirou um grande zelo a este nosso piedoso e fidelíssimo imperador, e chamou a si, desde todas partes, aos chefes do sacerdócio, para que, com a graça do senhor de todos nós, Cristo, afastássemos toda peste de engano das ovelhas de Cristo, e os restaurássemos com o alimento da verdade. O que fizemos, proscrevendo com voto comum as falsas doutrinas, e renovando nossa adesão à fé ortodoxa dos padres, pregando a todos o símbolo dos 318 (padres de Nicéia), e reconhecendo como padres próprios a aqueles que acolheram esta síntese da piedade, e aquela dos 150 que se reuniram na grande Constantinopla e confirmaram também eles a mesma fé.

Confirmando também nós, as decisões e as fórmulas de fé do concílio reunido outrora em Efeso (431) que presidiram Celestino (bispo) dos romanos e Cirilo (bispo) dos alexandrinos, de santíssima memória, definimos que tem que resplandecer a exposição da reta e descontaminada fé, feita pelos 315 Santos e bem-aventurados padres reunidos em Nicéia (325), sob o Imperador Constantino, de feliz memória, e que se deve manter em vigor quantos foi decretado pelos 150 santos padres de Constantinopla (381) para extirpar as heresias que então germinavam, e reafirmar nossa mesma fé católica e apostólica.

(Neste ponto se repetem os símbolos da fé de Nicéia e Constantinopla)

Teria sido, então, suficiente para o pleno conhecimento e confirmação da piedade este sábio e saudável símbolo da divina graça. Na verdade, ensina o que melhor se pode pensar com relação ao Pai, ao Filho e ao Espírito Santo, e apresenta, a quem o acolhe com fé, a encarnação do Senhor.


Mas dado que aqueles que tratam de frear o anúncio da verdade, com suas heresias cunharam novas expressões: alguns tratam de alterar o mistério da economia da encarnação do Senhor para nós, rechaçando a expressão Teotokos [Mãe de Deus] para a Virgem; outros introduzem confusão, misturam e imaginam bobamente que é uma única àquela natureza da carne e aquela outra da divindade; e sustentam absurdamente que a natureza divina do unigênito pela confusão possa sofrer; por tudo isto, o atual, santo, magno e universal sínodo, querendo impedir toda reação contra a verdade, ensina que o conteúdo desta predicação foi sempre idêntico, e estabelece, primeiro que tudo, que a fé dos 318 santos padres deve ser intangível; confirma a doutrina em torno da natureza do Espírito, transmitida em tempos posteriores pelos padres reunidos na cidade real, contra aqueles que combateram ao Espírito Santo, doutrina que eles declararam a todos, não certamente para adicionar nada ao que antes se sustentava, a não ser para demonstrar com o testemunho da escritura, seu pensamento sobre o Espírito santo, contra aqueles que tratavam de negar o senhorio- Contra aqueles, em seguida, que tratam de alterar o mistério da economia, e alegam que seja só homem aquele que nasceu da Santa Virgem Maria, (este concílio) faz suas as cartas sinodais do bem-aventurado Cirilo, que foi pastor da Igreja de Alexandria, a Nestório e aos orientais, como adequadas tanto para contradizer a loucura nestoriana, para dar uma clara explicação a aqueles que desejassem conhecer com piedoso zelo o verdadeiro sentido do símbolo de salvação. A isto apontou, e com justiça, contra as falsas concepções e para a confirmação da verdadeira doutrina a carta do Pontífice Leão, muito santo arcebispo da enorme e antiqüíssima cidade de Roma, escrita ao arcebispo Flaviano, da santa memória, para refutar a malvada concepção de Eutiques; ela, de fato, está em harmonia com a confissão do grande Pedro; e é para nós uma coluna comum. (Este concílio), de fato, opõe-se a aqueles que tratam de separar em dois fios o mistério da divina economia; separam-se do sagrado consenso aqueles que se atrevem a declarar passível a divindade do Unigênito; resiste a aqueles que pensam em uma mistura ou confusão das duas naturezas de Cristo, e expulsa a aqueles que afirmam, insanamente, que tenha sido celestial, ou de qualquer outra substância a forma humana de servo que Ele assumiu de nós, e excomunga, enfim, a aqueles que fabulam de duas naturezas do senhor antes da união e uma só depois desta união.

Seguindo então, aos Santos Padres, unanimemente ensinamos a confessar um solo e mesmo Filho: nosso senhor Jesus Cristo, perfeito em sua divindade e perfeito em sua humanidade, verdadeiro Deus e verdadeiro homem (composto) de alma racional e de corpo, consubstancial ao Pai pela divindade, e consubstancial a nós pela humanidade, similar em tudo a nós, exceto no pecado, gerado pelo Pai antes dos séculos segundo a divindade, e, nestes últimos tempos, por nós e por nossa salvação, engendrado na Maria virgem e mãe de Deus, segundo a humanidade: um e o mesmo Cristo senhor unigênito; no que têm que se reconhecer duas naturezas, sem confusão, imutáveis, indivisas, inseparáveis, não tendo diminuído a diferença das naturezas por causa da união, mas sim mas bem tendo sido assegurada a propriedade de cada uma das naturezas, que concorrem a formar uma só pessoa. Ele não está dividido ou separado em duas pessoas, mas sim é um único e mesmo Filho Unigênito, Deus, Verbo, e Senhor Jesus Cristo como primeiro os profetas e mais tarde o mesmo Jesus Cristo o ensinou que si e como nos transmitiu isso o símbolo dos padres.

Estabelecido isto por nós com toda a diligência possível, define o santo e universal sínodo que não seja lícito a ninguém apresentar ou inclusive escrever ou compor uma fórmula de fé diversa, como tampouco acreditar ou ensinar de um modo distinto. Aqueles que logo ousarem ou compor uma fórmula diversa de fé ou apresentá-la, ou ensiná-la, ou transmitir um símbolo diverso a aqueles que tratam de converter-se do helenismo ao conhecimento da verdade, ou do judaísmo, ou de qualquer heresia, todos eles, se forem clérigos ou bispos, sejam suspensos, o bispo, de sua sede, o clérigo do ministério, ou se fossem laicos ou monges, deverão ser excomungados.

Concílios - Epístola de Constantino sobre a Celebração da Páscoa (325 dc).

Epístola de Constantino sobre a celebração da páscoa
I Concílio Ecumênico de Nicéia

Carta do Imperador Constantino ao Clero Presente no Concílio de Nicéia I:


Quando a questão relativa à sagrada celebração da Páscoa surgiu, universalmente se considerou que seria conveniente que todos mantivessem a celebração num mesmo dia, porque o que seria mais belo e mais desejável do que ver essa Festa, pela qual recebemos a esperança da imortalidade, ser celebrada por todos, em comum acordo, de uma mesma forma?

Chegou-se à conclusão de que era particularmente indigno que a mais sagrada das festas seguisse o costume (e o cálculo) dos judeus, que haviam manchado suas mãos com o mais terrível dos crimes e cujas mentes estavam cegas. Rejeitando o seu costume, nós poderemos transmitir aos nossos descendentes o modo legítimo de celebrar a Páscoa, que temos desde o tempo da Paixão de nosso Salvador até o presente (de acordo com o dia da semana).

Não podemos, portanto, ter nada em comum com os judeus, porque o Salvador nos mostrou um outro caminho; nosso trabalho segue um curso mais legítimo e mais conveniente (a ordem dos dias da semana): e, consequentemente, deste modo, numa adoção unânime, desejamos, caros irmãos, separar-nos da imprópria companhia dos judeus, porque nos é verdadeiramente vergonhoso os ouvirmos se vangloriarem de que, sem sua orientação, não podemos guardar essa Festa. Como podem eles estar corretos, se após a morte do Senhor, não se apóiam mais na razão, senão na violência, já que a ilusão é quem os impele?

Eles não possuem a verdade na questão da Páscoa, porque, em sua cegueira e aversão a todas as provas, freqüentemente celebram duas Páscoas no mesmo ano. Não podemos imitar aqueles que estão abertamente em erro. Como, então, podemos segui-los se estão, de fato, muito errados? Ora, celebrar a Páscoa duas vezes no ano é totalmente inadmissível. Mas, mesmo que não fosse assim, ainda permaneceria como vosso dever não manchar vossas almas tendo comunicação com aquele povo.

Além disso, considerem bem que, em tão importante questão, a respeito de solenidade de suma importância, não deveria haver divisão entre nós.

Nosso Salvador nos deixou somente um dia festivo de nossa redenção, ou seja, o dia de sua santa Paixão e ele quis estabelecer uma única Igreja Católica. Pensem, então, quão irregular é que no mesmo dia alguns estejam jejuando, enquanto outros estão sentados num banquete. E que após a Páscoa, alguns estejam se regozijando em festas, enquanto outros ainda estão observando um rigoroso jejum.

Por esta razão, a Divina Providência quer que este costume seja retificado e regulado de maneira uniforme. Todos, eu espero, irão concordar neste ponto. Se, de um lado, é nosso dever nada fazer em comum com os que condenaram Nosso Senhor, e, por outro lado, se dentre os costumes agora observados pelas Igrejas do Ocidente, do Sul e do Norte e algumas do Oriente, há um mais recomendado, que seja ele aceito por todos. Eu estou seguro de vosso acordo, de que o que parecer bom para todos e que tenha sido combinado por vosso consenso seja aceito, com alegria, como o que será seguido por Roma, África, toda a Itália, Egito, Espanha, Gálias, Bretanha, Líbia, toda a Grécia, as dioceses da Ásia, do Ponto e da Cilícia. Vós devereis considerar não somente que o número de igrejas nessas Províncias sejam a maioria, mas também que se procure a solução que nossa razão aprova e a que não tenha nada em comum com os judeus.


Para resumir em poucas palavras: Por unânime julgamento de todos, que se decida que a sacratíssima Festa da Páscoa seja, universalmente, celebrada num mesmo dia. Está claro que em tão sagrado assunto não deverá haver nenhuma divisão. E é o caso de aceitar, alegremente, o favor divino e esta verdadeira ordem. Todos os que participam das assembléias de bispos devem considerá-la procedente da vontade de Deus. Façam saber a vossos irmãos que o que for decretado, seja obedecido na celebração do santíssimo Dia. Poderemos assim celebrar a santa Páscoa simultaneamente. Se isso me for concedido, como espero para unir-me a vós, poderemos alegrar-nos juntos, considerando que o Poder Divino fez uso de nós como instrumento para destruir os desígnios malignos e, assim, trazer fé, paz e unidade para que floresçam em nosso meio. Possa Deus, meus irmãos, vos proteger com sua Graça.

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Fonte: Antigo Site "Agnus Dei" (-)
Tradução: José Fernandes Vidal

Concílios - O Credo de Nicéia (325 dc).

O Credo de Nicéia

(I Concílio Ecumênico de Nicéia, 325 dc)

O Sínodo de Nicéia firmou este Credo[1]:


"Cremos em um só Deus, Pai Todo-Poderoso,
criador de todas as coisas, visíveis e invisíveis.
E em um só Senhor Jesus Cristo,
o Filho de Deus,
unigênito do Pai,
da substância do Pai;
Deus de Deus,
Luz de Luz,
Deus verdadeiro de Deus verdadeiro,
gerado, não criado,
consubstancial ao Pai;
por quem foram criadas todas as coisas que estão no céu ou na terra.
O qual por nós homens e para nossa salvação, desceu (do céu),
se encarnou e se fez homem.
Padeceu e ao terceiro dia ressuscitou e subiu ao céu.
Ele virá novamente para julgar os vivos e os mortos.
E (cremos) no Espírito Santo.
E quem quer que diga que houve um tempo em que o Filho de Deus não existia,
ou que antes que fosse gerado ele não existia,
ou que ele foi criado daquilo que não existia,
ou que ele é de uma substância ou essência diferente (do Pai),
ou que ele é uma criatura,
ou sujeito à mudança ou transformação,
todos os que falem assim, são anatemizados pela Igreja Católica e Apostólica."

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Nota:
[1] Encontrado nas atas dos Concílios Ecumênicos de Éfeso e Calcedônia; na Carta de Eusébio de Cesaréia à sua própria igreja; na Carta de Santo Atanásio ao Imperador Joviniano; nas Histórias Eclesiásticas de Teodoreto e Sócrates e algum outro lugar. As variações no texto são absolutamente irrelevantes.

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Fonte: Antigo Site "Agnus Dei" (-)
Tradução: José Fernandes Vidal

Concílios - O Credo de Nicéia - versão grega (325 dc).

O Credo de Nicéia - versão grega (325 dc).


Cremos em um só Deus, Pai onipotente, artífice de todas as coisas visíveis e invisíveis.

E em um só Senhor Jesus Cristo, o Filho de Deus, gerado unigênito do Pai, isto é, Deus de Deus, luz da luz, Deus Verdadeiro de Deus verdadeiro, gerado, não feito, consubstancial ao Pai, por meio do qual vieram a ser todas as coisas, tanto no céu como na terra; o qual, por causa de nós homens e da nossa salvação, desceu e se encarnou, se en-humanou, padeceu, e ressuscitou ao terceiro dia, [e] subiu aos céus, havendo de vir julgar os vivos e os mortos; e no Espírito Santo.

(retirado da obra Compêndio dos símbolos, definições e declarações de fé e moral/Denzinger-Heinrich; traduzido por José Marino e Johan Konings. - São Paulo: Paulinas: Edições Loyola, 2007, Pg 51. DZ 125-126).

Fonte: Tradicaocatolica